CDU, lista independente Futuro Já, e PSD apresentaram queixas à Comissão Nacional de Eleições, por considerarem terem sido discriminados pelo semanário “Correio da Feira”.
O PSD foi ainda mais longe!
Estes, Através do seu mandatário Carlos Henriques de Paiva, apresentaram quatro queixas! A saber:
– COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA
– CONSELHO REGULADOR DA ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
– COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
– MINISTÉRIO PÚBLICO
1ª- TRAZER NOTICIAS, LDA
2º- PAULO NOGUÊS, Director do Jornal Semanário “Correio da Feira”
3º- ÂNGELO PEDROSA, jornalista e membro da redacção do Jornal semanário “Correio da Feira”
2º- Com a marcação das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Caldas de S. Jorge, o jornal “Correio da Feira”, um dos jornais mais lidos no concelho de Santa Maria da Feira, assim como demais imprensa escrita e radiofónica do concelho passaram a “cobrir” as ditas eleições, de acordo com os seus critérios jornalísticos.
3º- Ora, sucede que desde 4 de Outubro – data em que passou a ser proibida a publicidade comercial a esse propósito – e principalmente durante a campanha eleitoral de
Senão veja-se,
4º- O Jornal “Correio da Feira” é um Jornal que tem uma distribuição semanal, às segundas- feiras, pelo que obviamente durante a campanha eleitoral (que sucede de
5º- Ora, desfolhando a edição de 19 do corrente mês, somos confrontados com um artigo, assinado pelo jornalista Ângelo Pedrosa, com as seguintes parangonas: JORGE PINTO CANDIDATO DO PS, ADMITE QUE DIFICILMENTE HAVERÁ MAIORIA ABSOLUTA NAS INTERCALARES – “SOU HOMEM DE OBRA, DE ACÇÃO E NÃO DE PALAVRAS BONITAS, O POVO DAS CALDAS CONHECE-ME BEM. NÃO ANDO À PROCURA DE PROTAGONISMO”, reproduzindo uma entrevista que o dito jornalista lhe havia feito.
6º- Além desta entrevista, publicada na pagina 10, com chamada da capa, com fotografia do candidato, durante meia página o dito jornalista dá a conhecer as propostas eleitorais do candidato pela lista do PS, Jorge Pinto, bem como resposta a outras candidaturas às mesmas eleições.
7º- Nessa edição, nem uma única linha a propósito das demais quatro candidaturas, seja a apresentada pelo P.S.D. que o aqui denunciante é mandatário, seja a apresentada pela CDU, seja a apresentada pelo B.E., seja pela lista de Independentes “Futuro Já”.
8º- Mesmo durante a pré-campanha, aquele semanário descriminou positivamente a lista apresentada pelo P.S. e negativamente as demais candidaturas em campo, com excepção da lista de Independentes “Futuro Já”, que pelo mesmo jornalista na edição de 12 do corrente mês, na pag. 9, com chamada da primeira página, com fotografia, foi publicada em meia página uma entrevista do candidato José Martins que encabeça a dita lista, onde aquele expõe o seu programa eleitoral.
9º- Todas as demais candidaturas, incluindo a lista apresentada pelo P.S.D., foi completamente ignorada e discriminada.
10º- Pautando-se assim, o jornal, a sua linha editorial de acompanhamento da campanha e pré-campanha para as eleições em curso por dar voz apenas à lista apresentada pelo P.S. e à lista de independentes “Futuro Já”, silenciando completamente as demais candidaturas, como seja a do P.S.D.
11º- Nesses termos, o Jornal Correio da Feira, propriedade da primeira denunciada, bem como o seu Director e o jornalista que assina os únicos textos referentes ao acompanhamento da campanha eleitoral aqui em crise, violaram o disposto no artº 49, nº 1 da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, que dispõe: “Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas,
12º- Constituindo, além do mais, tal violação ilícito criminal previsto e punido pelo artº 172º da referida Lei nº 1/2001 que dispõe: Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
13º- Consideramos, pois, que o Jornal Correio da Feira, designadamente a sua proprietária, o seu director e o jornalista que assina os textos aqui em questão, violaram conscientemente o dever de neutralidade e imparcialidade que a lei lhes impunha nos termos do disposto no artigo 49, nº 1 da Lei nº 1/2001 de 14 de Agosto,
14º- merecendo, por isso, o seu comportamento FORTE censura, devendo ser aplicada por V. Exas. as sanções que considerar adequadas dentro do quadro legal, devendo participar tais factos ao Ministério Público, por se verificar violado o dever de neutralidade e imparcialidade p. e p. pelo artº 172 da Lei nº 1/2001.
15º- Acresce que, a má-fé patenteada pelos denunciados é tal, que a publicação da entrevista ao “candidato” que o mesmos discriminam positivamente em relação aos demais – Jorge Pinto, pelo P.S.- é realizada na única edição publicada em pleno período de campanha eleitoral, não dando possibilidade dos demais candidatos exigirem igual tratamento, pois a próxima edição só ocorrerá depois de realizado o acto eleitoral aqui em crise.
16º- Sendo por isso, ainda que legalmente exigível, impossível de concretizar o tratamento igual devido as demais candidaturas.
17º- Ao actuarem, como actuaram os denunciados para além das normas supar citadas violaram o disposto no artº 8 do Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses e al. a) do artº 14º do Estatuto do Jornalista (Lei 1/99 de 13 de Janeiro)
Sem comentários:
Enviar um comentário