É do conhecimento geral que havia um entendimento prévio no sentido da constituição de um executivo alternativo ao que seria proposto pelo P Junta. O não conhecimento do disposto no art. 24º. Nº. 2 da Lei 169/99 fez desabar tudo. Ficou e foi cumprido algum compromisso que ficara assumido e isso só pode honrar os cumpridores.
Por: José Pinto da Silva
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