18 outubro, 2010

Redução dos salários!

imageE se a redução dos salários na função pública for inconstitucional? 

É o que me diz um amigo que me enviou por e-mail o seguinte: 

O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre uma situação de redução efectiva de remunerações no sector público, que foi introduzida pelo Orçamento de Estado de 1992, considerando-a inconstitucional.

Trata-se do Acórdão 141/2002, proc. 198/92, lavrado em PLENÁRIO do Tribunal Constitucional, disponível em http://w3.tribunalconstitucional.pt/Acordaos/Acordaos02/101-200/14102.htm e publicado publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 9 de Maio de 2002.

Assinaram este Acórdão, para os mais esquecidos, entre outros, Maria dos Prazeres Beleza, Maria Fernanda Palma (quero vê-la a desdizer-se no Correio da Manhã), Paulo Mota Pinto e Bravo Serra (actual Vice do CSM).

Decisão do Tribunal Constitucional:

«a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 11.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Lei do Orçamento do Estado para 1992), na medida em que operou uma redução da remuneração global auferida por pessoal por ela abrangido e que se encontrava já em exercício de funções à data da sua entrada em vigor, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1993), na medida em que manteve a referida redução da remuneração global auferida pelo mesmo pessoal antes da entrada em vigor da Lei n.º 2/92.»

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