21 julho, 2011

B E - Projecto de Lei sobre Preços dos Combustiveis apresentado na AR

INTRODUZ MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA E ANTI-ESPECULATIVAS NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS
Exposição de motivos
Os combustíveis são, reconhecidamente, bens estratégicos e fundamentais para o bom funcionamento de qualquer economia. A história e a crise recente ilustram de forma bastante clara as consequências danosas do total descontrolo e da escalada repentina dos preços dos combustíveis. Do mesmo modo, os aumentos recentes observados nos mercados internacionais têm gerado alguma confusão sobre os mecanismos de transmissão destes custos e da formação de preços ao consumidor. A falta de transparência neste mercado tem reflectido efeitos extremamente nocivos para toda a economia.

Os combustíveis serão sempre caros. Tratando-se de um produto raro e em vias de esgotamento, é evidente que o preço do petróleo tenderá a subir historicamente, tanto mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes. Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo a substituição dos combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não haver produção de petróleo, a vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso mais acentuada do que noutros países.

No entanto, o factor determinante para a escalada dos preços tem sido a sua liberalização. O fracasso da liberalização do mercado de combustíveis é evidente. O que este processo permitiu foi o curso livre à especulação, dado que a procura é rígida e reage pouco ao aumento dos preços, determinado em mercados oligopolizados e portanto em que a oferta determina o preço.
De facto, ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas uma pequena parte deste reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais. Não obstante, é esse aumento do petróleo que é usado como argumento para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis.
Assim sendo, torna-se necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços. Os dados são claros e demonstram que o preço dos combustíveis, sem impostos, foi mais caro em Portugal do que a média da União Europeia em todos os meses de 2010. É necessário acabar com esta especulação.
Não pretende o Bloco de Esquerda substituir a liberalização por um sistema de preços tabelados, que obrigasse o Estado a compensar as empresas distribuidoras e portanto a transferir receitas orçamentais, financiadas por impostos pagos por todos os contribuintes, para um subsídio às empresas e aos automobilistas. Essa estratégia da tabulação de preços fracassou e é errada.
O Bloco de Esquerda, com este projecto de lei, pretende reorientar a política energética e a determinação de preços num sentido distinto. É o mercado internacional que fixa o preço do crude ou do combustível importado. Portanto, o consumidor será permanentemente influenciado por essa evolução. Mas, é necessário criar transparência na formação do preço que termine com a especulação e isso só é possível pela comparação com os preços noutros países europeus. É necessário olhar para os preços médios sem impostos de um conjunto de países de União Europeia e utilizar essa informação como valor máximo do preço dos combustíveis sem impostos em Portugal. Por outro lado, esta formação de preço levará a uma estabilidade semanal dos preços dos combustíveis.
A variação do preço de venda ao público dos combustíveis fica assim menos exposta às oscilações do preço do petróleo nos mercados internacionais. Este factor acaba por conferir uma maior estabilidade nos preços de venda ao público dos combustíveis, protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos mesmos.
A definição de preço máximo unitário de venda ora proposta visa conferir transparência ao mercado de combustíveis. Dota-se ainda o Estado de um mecanismo fundamental de coordenação e supervisão num sector estratégico e fundamental como o dos combustíveis.
As principais alterações introduzidas por este projecto de lei são assim as seguintes:
1.        o preço de base é determinado pelo preço médio de um conjunto de países europeus;
2.        o preço será fixado uma vez por semana, promovendo maior estabilidade para os consumidores;
3.        todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas;
4.        são introduzidas duas medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência:
a)   nenhum aumento semanal se pode desviar em mais de 2% da média dos preços médios europeus nas três semanas anteriores;
b)  o preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia;
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Definição do preço dos combustíveis
1 - O preço máximo unitário de venda ao público (PMVP) da gasolina e do gasóleo é fixado pela aplicação da seguinte fórmula:
PMVP = PE + CS + ISP + IVA
em que:
a) PMVP representa o preço unitário máximo de venda ao público;
b) PE representa o valor do Preço Europa sem taxas, resultante da média dos preços antes de impostos nos 14 países da União Europeia em que os produtos sejam idênticos aos comercializados no mercado nacional;
c) CS representa o custo de armazenamento obrigatório, nos termos do artigo 4º;
d) ISP representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos abrangidos por esta lei;
e) IVA representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Para efeitos do número anterior, o conjunto de países a usar à data da entrada da presente lei são a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Suécia e Reino Unido.
3 - Todos os preços a que se refere esta lei são considerados em euros.

Artigo 2.º
Definição de preços máximos de venda ao público
1 - Os preços máximos de venda ao público são fixados por portaria do Ministério da Economia de 7 em 7 dias, à segunda-feira, sempre que se registe uma variação positiva ou negativa do preço máximo em vigor, calculado sem arredondamento e com IVA incluído.
2 - Os preços referidos no número anterior entram em vigor às 0 horas da quarta-feira imediatamente a seguir à sua fixação.

Artigo 3.º
Definição de Preço Europa
1 - O Preço Europa (PE) sem taxas para cada produto submetido ao regime de preços máximos de venda ao público é a média aritmética calculada no período de referência, em cada uma das semanas que o constituem, sendo cada um desses valores calculados da forma seguinte:
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em que:
a) Pj é o preço antes de impostos para cada um dos países referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1º, publicado semanalmente pela Direcção-Geral de Energia da Comissão Europeia, nas duas últimas publicações semanais anteriores à data de cálculo de PE;
b) Cj o consumo anual mais recente, em toneladas, em cada um dos países referidos;
c) n o número de países que formam o conjunto usado no cálculo de PE de cada produto.
2 - No cálculo de PE, os arredondamentos serão feitos ao nível do quinto algarismo à direita da vírgula.

Artigo 4.º
Custo de armazenamento obrigatório
Os custos de armazenamento e financeiros relativos à constituição e manutenção das reservas de segurança de petróleo, previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, na sua redacção actual, são considerados para a formação do preço final ao consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério da Economia.

Artigo 5.º
Controlo da evolução do preço
1 - Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adoptadas as medidas anti-especulativas definidas nos números seguintes.
2 - É introduzido um factor de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço semanal, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido nos artigos anteriores, não possa ser superior a 102% da média dos preços das duas semanas anteriores.
3 - O preço PE ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo artigo 3.º, é limitado segundo uma das fórmulas seguintes:
PE Corrigido = PE0, se PE0 for inferior a 102% de VAL3
ou
PE Corrigido = 1,02 (VAL3), se PE0 for superior a 102% de VAL3
em que:
a) PE Corrigido é o preço que resulta da correcção imposta;
b) VAL3 é a média das últimas três semanas da média do PE.
4 - A evolução dos preços é ainda comparada com um cabaz de preços para o cliente final nos países da zona euro, adoptando-se o seguinte procedimento:
a) O Ministério da Economia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o preço definido no mercado português e o do cabaz de preços;
b) A homologação pelo Ministério da Economia do preço final torna-se necessária sempre que o preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.

Artigo 6.º
Liberdade de fixação de preços
É permitida a prática de preços inferiores aos estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras da presente lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.

Artigo 7.º
Obrigatoriedade de comunicação dos preços
1 - Os operadores comunicam à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto.
2 - Devem ser também comunicadas à DGEG as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.

Artigo 8.º
Disposição revogatória
É revogada a Portaria nº 1423-F/2003 de 31 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que estabelece a liberalização dos preços de venda ao público dos combustíveis.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Julho de 2011.
As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda,

1 comentário:

Anónimo disse...

Para mim o bloco também tem culpas no cartório deste "desgovernanço" (aprovou a infame e pornográfica lei de financiamento dos partidos) mas onde estão agora os outros, PSD, PS e CDS que nos iam salvar? A fazer contas às acções da GALP, ou a ver que irão lá por na administração?

Acorda Portugal!!!