26 setembro, 2012

Limitação de Mandatos

Por Pinto da Silva

A Lei nº. 46/2005, de 29 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006 estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais. 

Reza o Artigo 1º. (Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais) 

1 – O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei (01/01/2006) tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º. Mandato, circunstância em que poderão ser eleitos por mais um mandato consecutivo.

2 – O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido. 

3 – No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas, nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia. 

Com base neste texto, e não há outro, dou comigo a pensar como é possível que haja gente que interprete que não pode ser presidente na mesma autarquia onde esteve nos três mandatos anteriores, mas que já pode, se for no município, ou na junta, ali ao lado. A lei dia que NÃO PODEM ASSUMIR AQUELAS FUNÇÕES e não abre qualquer excepção. De resto, se assim não fosse, o legislador teria passado a si mesmo um diploma de parvo. Nem valerá, como já há quem por aí diga, que o presidente vai em segundo lugar a assume mais tarde por resignação do primeiro. 

Espera-se, para salvaguarda de algum resquício de democracia que anda ainda espalhada pelo céu deste país, que, ou o tribunal constitucional, ou qualquer outro órgão com poder para tal, estabeleça legislação que impeça a falcatrua eleitoral que se estará a preparar em diversos municípios e freguesias deste país. 

Outra observação, ditada pela indignação, para a lei das quotas de mulheres nas listas de candidatos. Se não for alterada, continua a ser a lei mais aparvalhada que imaginar-se pode. A candidatura tem que incluir o máximo de dois elementos seguidos do mesmo género, mas, depois de eleitos, se o elemento menos resignar é substituído pelo elemento a seguir e não pelo seguinte do mesmo género. 

Aproveitem e da mesma penada, corrijam-nas ambas e prestam um serviço à democracia.







3 comentários:

Anónimo disse...

Amigo Pinto da Silva sabe o Sr que isto de democracia é uma coisa que poucos acreditam,muito mais os fazedores da tal dita cuja,senão vejamos:-Porquê limitação ce mandatos?,porquê a lei da paridade?.Se temos um presidente de junta ou camara,que até são gente boa,porque não podem continuar?,eu respondo:-Todos querem tacho e que se lixe as capacidades.E a lei da paridade?,tem que se lá meter não sei quantas mulheres,será que isto está bem?não será descreminação?

Anónimo disse...

Não vou discutir a bondade ou maldade do principio que promoveu as leis. Mas ao terem decidido fazê-las que elas tenha pés e cabeça e sejam claras para que não sejam atropeladas pelo primeiro chico esperto.

José Pinto da Silva

Anónimo disse...

O Lides parlamentar do PS, Carlos Zorrinho, declarou que ". a única decisão que tomámos (o partido, claro) foi no sentido de considerar que não há nenhum impedimento jurídico para que isso possa ocorrer (candidatura de um presidente com 3 mandatos a outra autarquia). É a nossa interpretação". Parece-me que não será preciso um jurista assim muito avisado para interpretar à letra a lei: "O presidente de Câmara municipal e o presidente de junta de freguesia SÓ PODEM SER ELEITOS PARA TRÊS MANDATOS CONSECUTIVOS ..." Não dá a balda de ser eleito para um quarto mandato ali mais ao lado. Já há quem entenda que irão surgir juizes que impedirão essas candidaturas. E vai-se instalar a bronca.

José Pinto da Silva